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Treinamento de Trabalhadores – Tema relevante.

         (A importância do Técnico em Segurança do Trabalho)

  Treinar: Tornar apto, destro, capaz, para determinada tarefa, ou atividade, habilitar.

  Treinamento: ato ou efeito de treinar.  

 

            A NR 18 determina em seu item 18.28 os treinamentos que os trabalhadores da indústria da construção devem receber e que são:

- treinamento admissional – com carga horária de seis horas e ministrado antes do trabalhador iniciar suas atividades em estabelecimentos da empresa.

- treinamento periódico – deve ser ministrado sempre que se tornar necessário e ao início de cada fase da obra.

         Cabe perguntar ao leitor: quantas empresas que atuam no segmento da construção civil ministram o treinamento admissional a todos seus empregados nos moldes preconizados pela NR 18?

         Creio que a resposta será poucas, muito poucas, no universo de empresas existentes.

         Outro ponto a abordar é o que trata de “trabalhador qualificado”, citado trinta e quatro vezes na NR 18, denominação que indica o trabalhador que comprove sua capacitação mediante treinamento na empresa ou curso ministrado por instituições privadas ou públicas, desde que conduzido por profissional habilitado (item 18.37.5 da NR 18).

         No treinamento admissional  a NR 18 determina a carga horária e os temas a serem ali abordados.

         Já no treinamento para qualificar o trabalhador estes dois itens não são definidos, criando uma lacuna que pode ser preenchida com os comentários a seguir.

         Em primeiro lugar, de forma simples e expedita, os trabalhadores que devem ser qualificados são os citados na NR 18, mas que podemos resumir sem citar todos, os que trabalham com equipamentos pesados (ex: guincho) e leves (ex: furadeira), em altura, em escavações, com produtos químicos agressivos, etc.

         No treinamento devemos diferenciar o que trata da operação, ou seja, dos conhecimentos para operar um equipamento ou para tecnicamente desenvolver uma atividade profissional e o que trata das condições de segurança e saúde no trabalho.

         Vamos nos ater no segundo, considerando que o trabalhador está apto para desenvolver tecnicamente os trabalhos a realizar, ministrando a ele os ensinamentos que busquem condições ideais de segurança e saúde no trabalho.

         Surge então a dúvida sobre qual a carga horária que deve ser considerada em cada treinamento.

         Esta é uma situação que deverá ser considerada caso a caso, mas podemos prever, inicialmente, uma carga horária que variará de duas a quatro horas, lembrando que o trabalhador deve possuir o treinamento admissional já citado acima.

         Por que até quatro horas?

         É usado apenas um turno, não havendo interrupção para o almoço e evitando o cansaço natural em cargas horárias elevadas.

         No treinamento para qualificação deverá haver parte teórica, em sala de aula, e prática, no canteiro de obra.

         Os temas teóricos devem ser específicos para as tarefas que o trabalhador irá executar.

         A parte prática constará do desenvolvimento da atividade junto com o profissional que ministra o curso com a aplicação dos ensinamentos teóricos.

         Ao final é apresentado, como sugestão, elenco de temas a abordar nos cursos de qualificação.

         Neste ponto podemos abordar o subtítulo deste artigo, ou seja, qual a importância do Técnico em Segurança do Trabalho e, também, do Engenheiro de Segurança do Trabalho

         A estes profissionais, com ênfase para o primeiro, cabe a tarefa e responsabilidade de ministrar o treinamento, o que obriga os mesmos a possuírem conhecimentos teóricos e práticos dos temas a abordar, aliado à capacidade didática de repassar de forma clara os mesmos.

         Estarão os Técnicos preparados para desempenhar a contendo estas atividades?

         A resposta fica por conta do leitor.

         Fato importante para o sucesso do treinamento é o Técnico que o ministra saber que os alunos devem: entender que é um treinamento, entender o treinamento e querer cumprir o aprendido no treinamento.

         Se uma destas condições não for atendida o treinamento será inócuo. 

         Neste momento é que fica ressaltada a importância do Técnico de Segurança do Trabalho e seus conhecimento quanto ao ato de treinar.

         A pergunta que ainda permanece: quais os temas abordar nos treinamentos de qualificação?

         A título de sugestão e início de discussão apresento a seguir títulos de temas a abordar:

 

         Temas genéricos a todos os cursos:

- Comentários sobre NR 18

- Organização de áreas de trabalho

- Perigo do uso de adereços

- Riscos inerentes à função

- Equipamentos de Proteção Individual

- Equipamentos de Proteção Coletiva

- Proteções especiais: mãos, pés e cabeça

- Proteção contra quedas: objeto/pessoa e pessoa/objeto

- Cuidados com eletricidade

- Noções básicas de procedimentos de emergência

- Práticas seguras de trabalho

 

         Temas para trabalho em altura:

- Cuidados com redes elétricas

- Isolamento do local de trabalho

- Requisitos para montagem, desmontagem e uso de andaimes

- Tipos e uso de escadas portáteis

- EPIs

 

         Temas para operador de serra circular:

- Isolamento do local de trabalho

- Instalação elétrica

- Partes móveis do equipamento

- Dispositivos de Segurança

- Proteção contra incêndio

-EPIs

         Em determinadas situações podem ser incluídos o perigo de fumar durante o trabalho, o uso de drogas, o cansaço físico e mental, etc.

         Outros itens da qualificação poderão ter por base os itens acima.

         Note-se que são sugestões, apenas sugestões, de temas, podendo os mesmos ser ampliados e/ou complementados a critério de especificidades próprias do momento, do local, da empresa, dos equipamentos e locais de trabalho e do método de ensino usado pelo profissional que ministrar o  curso.

         Aos descrentes quanto à necessidade dos treinamentos cabe lembrar ser de responsabilidade do empregador o treinamento, bem como, entre outros preceitos legais, os seguintes:

- É dever da empresa prestar informações pormenorizadas sobre os riscos da operação a executar e do produto a manipular – Lei 8.213/91.

- É crime expor a vida ou a saúde de outrem a perigo direto ou iminente – Art. 132 do Código Penal.

         Para concluir este artigo conclamo a todos os Engenheiros e Técnicos em Segurança do Trabalho que desenvolvam programas de treinamento em suas empresas para não só atender a legislação vigente como realmente serem prevencionistas na proteção do trabalhador e garantidores de que a empresa preserva a vida e a saúde de seus trabalhadores não podendo ser chamada de negligente quanto à relação empregador/empregado.

         Como sempre o aqui apresentado está sujeito a críticas e sugestões e o contraditório será bem recebido.

 

Revista CIPA - Edição 381



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