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O profissional em SST e a negligência

 

Aqueles que acompanham o noticiário no que se refere à responsabilidade no pagamento das custas decorrentes de acidente do trabalho devem ter constatado que a Previdência mantém a posição de que sua responsabilidade se estende apenas aos casos onde não houve negligência por parte do empregador ou seu profissional responsável pelas condições de meio ambiente dos locais de trabalho.
Por outro lado empresas alegam que pagam o seguro de acidente do trabalho e, portanto, não devem arcar com despesas de acidentes.
Este é um tema para as assessorias jurídicas das empresas acompanharem e orientarem suas empresas clientes e seus corpos técnicos.
No entanto, Engenheiros e Técnicos de Segurança do Trabalho devem ficar atentos no tocante a suas responsabilidades.
Sem querer avançar no campo de atuação jurídica é possível lançar conceitos que merecem atenção e servem de base para discussão e aprendizado do todos os profissionais prevencionistas.
O Código Civil Brasileiro revela, em síntese, que o indivíduo que, por ação ou omissão voluntária, negligência ou imprudência, violar direito e causar dano a outrem, ainda que exclusivamente moral, comete ato ilícito.
Cabe também lembrar que na Constituição Federal consta que é direito dos trabalhadores seguro contra acidentes do trabalho, a cargo do empregador, sem excluir a indenização a que este está obrigado, quando incorrer em dolo e culpa.
Vários outros itens da legislação vigente poderiam ser citados, mas o importante é que todos colocam a responsabilidade dos valores desembolsados para cobrir despesas com acidentes do trabalho para o empregador quando houver negligência deste na proteção do trabalhador acidentado.
Atualmente a Previdência tem impetrado Ações Regressivas cobrando das empresas valores por ela gasto em decorrência de acidentes do trabalho.
O importante para a empresa é “não ser negligente” na proteção de seus empregados e a pergunta que se faz é: como provar que não houve negligência?
A prova se dará sempre através de documentação, ou seja, “documento” passa a ser um termo que deverá estar presente nos procedimentos da empresa.
Outra pergunta que pode surgir: que documentos são importantes em uma empresa que atua no segmento de construção civil?
De forma expedita podemos elencar os seguintes documentos mínimos necessários e importantes na relação empregado/empregador.

- Carteira profissional devidamente assinada e registrada.
- ASO - Atestado de Saúde Ocupacional.
- Certificado de Treinamento Admissional de seis horas/aula ministrado por profissional legalmente habilitado.
- OS - Ordem de Serviço conforme determinado na NR 1.
- Comprovante de entrega de EPIs necessários para as atividades profissionais que o empregado irá desenvolver.
- Comprovante de orientação no uso dos EPIs.
- Comprovante de Treinamento de Qualificação do empregado quando suas atividades assim exigirem.
- Apresentação de APR – Análise Preliminar de Risco entregue ao empregado quando os serviços por ele desenvolvidos assim exigirem.
- Comprovante de que o uso correto dos EPIs foi fiscalizado por representante do empregador.
Observação relevante: neste caso o melhor comprovante se dá através da apresentação de Cartas de Advertência entregues a empregados que não seguiram as normas pré estabelecidas pela empresa e que constam em  NR específica.  
Alem destes documentos relativos ao empregado devem ser acrescidos os documentos de ordem geral como:
- Projetos de EPCs.
- CA – Certificado de Aprovação dos  EPIs fornecidos aos empregados.
- FISPQ – Ficha de Informação de Segurança de Produto Químico referente  aos produtos usados na obra.
- Medições de: aterramento de máquinas, aterramento de containers, ruído, poeira, conforto térmico, etc.
- Ficha de manutenção dos equipamentos pesados usados na obra.
- Contrato de prestação de serviço se houver a presença de empresa que  preste Assessoria e/ou Auditoria externa de apoio à equipe de SST da empresa.
A esta lista básica os profissionais prevencionistas acrescentarão todos os documentos que servirão de comprovante de que a empresa e seu corpo técnico não são ou foram negligentes no trato das condições de segurança e saúde dos trabalhadores.
Sem documentos é muito difícil provar que o trabalhador, empregado próprio ou terceirizado, foi protegido conforme determina a legislação e que a empresa nunca se mostrou negligente frente a suas obrigações em defesa das condições de segurança e saúde de seus empregados.
Portanto, Negligência e Documento são dois termos que devem fazer parte intrínseca do dia a dia dos responsáveis por SST em uma obra, com o segundo merecendo atenção especial quanto a sua expedição e posterior arquivamento, garantindo assim a inexistência do primeiro.
Este texto tem por finalidade alertar para a importância e responsabilidade de Engenheiros e Técnicos de Segurança do Trabalho frente às condições corretas de meio ambiente de trabalho, evitando sempre a possibilidade de serem acusados de negligência em suas tarefas profissionais, merecendo amplo estudo e conscientização do tema abordado.
Várias são as formas de ampliar este tema, fato que fica a critério de cada empresa que as adaptará aos moldes de sua ação administrativa.
Espero que a  relação Documento/Negligência seja bem entendida e aceita  por todos.
Como sempre o contraditório será bem vindo.

 Revista CIPA de Fevereiro de 2011



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